O Artigo Décimo Sétimo diz que é livre o acordo do valor do aluguel, proibido porém estipular valores de aluguel com moeda estrangeira ou vincular o aluguel com a variação cambial ao salário mínimo.
O Artigo Décimo Oitavo o valor do aluguel poderá ser modificado e o reajuste também, sempre de comum acordo.
O Artigo Décimo Nono diz que locador ou locatário não concordando com o valor do aluguel poderão pleitear pela justiça um novo valor de aluguel, geralmente atualizado ao valor de mercado, porém, para poder dar entrada nessa ação chamada de revisional de aluguel é necessário ter passado 3 anos do início do contrato ou do último acordo de valor de aluguel.
O Artigo Vigésimo diz que o inquilino primeiro mora e depois paga o aluguel, que não poderá ser invertida essa ordem a não ser nas locações por temporada ou nas locações sem nenhuma garantia de locação no contrato.
O Artigo Vigésimo Primeiro diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o da locação original, e que nos imóveis com várias moradias sublocadas o valor da soma de todas os alugueis não poderá ser maior que o dobro do aluguel original.
Lei do Inquilinato, Comentário Simplificado.
Comentário simplificado em termos não jurídicos da Lei 8.245 que dispõe das locações de imóveis urbanos, conhecida como Lei do Inquilinato.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção II. Das sublocações
O Artigo Décimo Quarto diz que havendo a sublocação essa ficará sujeita as regras da locação.
O Artigo Décimo Quinto diz que terminado a locação termina também a sublocação, cabendo ao sublocador a responsabilidade de indenização ao sublocatário.
O Artigo Décimo Sexto diz que caso o locador não receber o valor do aluguel ele poderá mover ação contra o sublocatário, mesmo que esse tenha pago ao sublocador-locatário.
O Artigo Décimo Quinto diz que terminado a locação termina também a sublocação, cabendo ao sublocador a responsabilidade de indenização ao sublocatário.
O Artigo Décimo Sexto diz que caso o locador não receber o valor do aluguel ele poderá mover ação contra o sublocatário, mesmo que esse tenha pago ao sublocador-locatário.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção I. Da locação em geral
Acompanhe a Lei do Inquilinato aqui.
O Artigo Primeiro, basicamente servirá para demonstrar que a lei destina-se aos imóveis urbanos. E os demais imóveis serão regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.
O Artigo Segundo, diz que locadores e locatários terão sempre as mesmas responsabilidades.
O Artigo Terceiro diz que não existe prazo mínimo ou máximo para o contrato de aluguel, mas dependerá da permissão do cônjuge se o prazo for igual ou superior a 10 anos.
O Artigo Quarto diz que durante o prazo do contrato o locador não poderá pedir o imóvel, já o locatário poderá devolver o imóvel antes de terminar o prazo, mas só fica livre da multa caso o motivo seja transferência de localidade de serviço (essa multa é proporcional ao período do contrato). Bom saber que existem situações em que o inquilino deverá deixar a imóvel antes do prazo.
O Artigo Quinto diz que se necessário uma ação na justiça para a desocupação do imóvel, independentemente do motivo ela sempre será a ação de despejo, só não será em caso de desapropriação.
O Artigo Sexto diz que o locatário pode encerrar a locação de um contrato com prazo indeterminado a qualquer momento sem pagar nenhuma multa desde que avise com antecedência mínima de 30 dias.
O Artigo Sétimo. Importante para esse artigo é entender que havendo transmissão de propriedade o novo locador poderá solicitar o fim da locação. Seja essa transmissão de propriedade feita através do fim do usufruto ou fideicomisso, valerá regra parecida com a da venda do imóvel, a diferença é que o prazo para desocupação será de apenas 30 dias, enquanto na venda o prazo para desocupação é de 90 dias.
O Artigo Oitavo diz que havendo venda do imóvel locado o novo proprietário poderá solicitar o fim da locação, comunicando isso ao locatário em até 90 dias após a transmissão da propriedade, e o locatário terá um prazo de 90 dias após o comunicado para desocupar o imóvel. Terá o novo proprietário que respeitar o contrato de locação somente se o contrato for por tempo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e se estiver a locação averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóvel. Somente com essas 3 condições juntas.
O Artigo Nono diz que o contrato de locação poderá ser cancelado pela falta de pagamento do aluguel ou encargos. Por comum acordo entre as partes. Pela infração contratual ou legal. E caso Poder Público determine algum reparo urgente no imóvel. Caso o reparo urgente possa ser executado com a permanência do locatário no imóvel ele poderá mesmo assim cancelar o contrato.
O Artigo Décimo diz que morrendo os locadores seus herdeiros se tornam responsáveis pela locação automaticamente.
O Artigo Décimo Primeiro diz que morrendo o locatário, seu marido, esposa ou companheiros ficarão com a responsabilidade e direitos da locação, na falta desses, seus herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós pela ordem) e pessoas que viviam na dependência do locatário desde que residindo no imóvel, ficarão com a responsabilidade da locação.
O Artigo Décimo Segundo diz que havendo separação entre os locatários a responsabilidade da locação ficará com o locatário que permanecer no imóvel, que deverá comunicar o locador e o fiador caso houver, e o fiador não concordando com a nova situação, poderá em um prazo de até 30 dias deixar de ser fiador, devidamente comunicando o locador, porém ainda ficará como as responsabilidades de fiador pelo prazo de 120 dias.
O Artigo Décimo Terceiro diz que o locatário só poderá alugar o imóvel ou parte do imóvel (como por exemplo a garagem), emprestar o imóvel, locar por conta própria para outra pessoa ou qualquer coisa desse tipo somente se o locador autorizar por escrito.
O Artigo Primeiro, basicamente servirá para demonstrar que a lei destina-se aos imóveis urbanos. E os demais imóveis serão regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.
O Artigo Segundo, diz que locadores e locatários terão sempre as mesmas responsabilidades.
O Artigo Terceiro diz que não existe prazo mínimo ou máximo para o contrato de aluguel, mas dependerá da permissão do cônjuge se o prazo for igual ou superior a 10 anos.
O Artigo Quarto diz que durante o prazo do contrato o locador não poderá pedir o imóvel, já o locatário poderá devolver o imóvel antes de terminar o prazo, mas só fica livre da multa caso o motivo seja transferência de localidade de serviço (essa multa é proporcional ao período do contrato). Bom saber que existem situações em que o inquilino deverá deixar a imóvel antes do prazo.
O Artigo Quinto diz que se necessário uma ação na justiça para a desocupação do imóvel, independentemente do motivo ela sempre será a ação de despejo, só não será em caso de desapropriação.
O Artigo Sexto diz que o locatário pode encerrar a locação de um contrato com prazo indeterminado a qualquer momento sem pagar nenhuma multa desde que avise com antecedência mínima de 30 dias.
O Artigo Sétimo. Importante para esse artigo é entender que havendo transmissão de propriedade o novo locador poderá solicitar o fim da locação. Seja essa transmissão de propriedade feita através do fim do usufruto ou fideicomisso, valerá regra parecida com a da venda do imóvel, a diferença é que o prazo para desocupação será de apenas 30 dias, enquanto na venda o prazo para desocupação é de 90 dias.
O Artigo Oitavo diz que havendo venda do imóvel locado o novo proprietário poderá solicitar o fim da locação, comunicando isso ao locatário em até 90 dias após a transmissão da propriedade, e o locatário terá um prazo de 90 dias após o comunicado para desocupar o imóvel. Terá o novo proprietário que respeitar o contrato de locação somente se o contrato for por tempo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e se estiver a locação averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóvel. Somente com essas 3 condições juntas.
O Artigo Nono diz que o contrato de locação poderá ser cancelado pela falta de pagamento do aluguel ou encargos. Por comum acordo entre as partes. Pela infração contratual ou legal. E caso Poder Público determine algum reparo urgente no imóvel. Caso o reparo urgente possa ser executado com a permanência do locatário no imóvel ele poderá mesmo assim cancelar o contrato.
O Artigo Décimo diz que morrendo os locadores seus herdeiros se tornam responsáveis pela locação automaticamente.
O Artigo Décimo Primeiro diz que morrendo o locatário, seu marido, esposa ou companheiros ficarão com a responsabilidade e direitos da locação, na falta desses, seus herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós pela ordem) e pessoas que viviam na dependência do locatário desde que residindo no imóvel, ficarão com a responsabilidade da locação.
O Artigo Décimo Segundo diz que havendo separação entre os locatários a responsabilidade da locação ficará com o locatário que permanecer no imóvel, que deverá comunicar o locador e o fiador caso houver, e o fiador não concordando com a nova situação, poderá em um prazo de até 30 dias deixar de ser fiador, devidamente comunicando o locador, porém ainda ficará como as responsabilidades de fiador pelo prazo de 120 dias.
O Artigo Décimo Terceiro diz que o locatário só poderá alugar o imóvel ou parte do imóvel (como por exemplo a garagem), emprestar o imóvel, locar por conta própria para outra pessoa ou qualquer coisa desse tipo somente se o locador autorizar por escrito.
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Sublocação
Sublocação ou subalugar é quando o locatário em posse do imóvel aluga a uma outra pessoa, ou seja a uma terceira pessoa. O locatário passa também a ser sublocador que aluga o imóvel para o sublocatário (terceira pessoa).
A lei 8.245 artigo 21 diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o do aluguel na locação, e nos imóveis multifamiliares a soma de todos alugueis não poderá ser superior ao dobro da locação original.
A lei 8.245 artigo 21 diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o do aluguel na locação, e nos imóveis multifamiliares a soma de todos alugueis não poderá ser superior ao dobro da locação original.
Despejo, noção básica.
Despejo é uma ato judicial para desocupar um imóvel alugado. Despejo também é empregado em caso de desapropriação de imóvel pelos poderes públicos.
A ação de despejo geralmente é realizada pela falta de pagamento do aluguel e por denúncia vazia.
A denúncia vazia resumidamente acontece quando o inquilino paga o aluguel porém o locador deseja retomar o uso do imóvel, na maioria das vezes acontece com o término do contrato de 30 meses, isso porque contrato de locação residencial com prazo menor que 30 meses terá validade de 5 anos, podendo o despejo por denúncia vazia ser realizado somente após esse período.
Despejo Liminar é a maneira mais rápida que o locador tem pra retomar seu imóvel. Na "Nova Lei do Inquilinato" com o objetivo de diminuir as exigências para o inquilino alugar um imóvel, ficou entendido que se a lei proteger o locador esse diminuirá as exigências do perfil do locatário. Para se aplicar o Despejo Liminar deverá o contrato estar sem garantia de locação.
A ação de despejo geralmente é realizada pela falta de pagamento do aluguel e por denúncia vazia.
A denúncia vazia resumidamente acontece quando o inquilino paga o aluguel porém o locador deseja retomar o uso do imóvel, na maioria das vezes acontece com o término do contrato de 30 meses, isso porque contrato de locação residencial com prazo menor que 30 meses terá validade de 5 anos, podendo o despejo por denúncia vazia ser realizado somente após esse período.
Despejo Liminar é a maneira mais rápida que o locador tem pra retomar seu imóvel. Na "Nova Lei do Inquilinato" com o objetivo de diminuir as exigências para o inquilino alugar um imóvel, ficou entendido que se a lei proteger o locador esse diminuirá as exigências do perfil do locatário. Para se aplicar o Despejo Liminar deverá o contrato estar sem garantia de locação.
Usufruto
Usufruto é um direito de utilizar e tirar proveito de um bem sem ser o proprietário. As vezes escrito como usos e frutos, ou seja, o usufrutuário (a pessoa que recebe o usufruto) terá direito de utilizar e desfrutar do bem confiado a ele.
O usufruto poderá existir por todo o período de vida do usufrutuário no caso do usufruto vitalício, ou poderá ser por um tempo determinado no caso do usufruto temporário.
Interessante é que o usufrutuário tem a posse do imóvel mas não a propriedade. E o proprietário passa a ser nu-proprietário, pois tem a propriedade mas não a posse. O nu-proprietário não poderá vender o bem enquanto existir o usufruto, deverá primeiramente retirar o usufruto do bem e somente consegue retirar o usufruto se o usufrutuário permitir.
O usufruto é comumente utilizado na situação de bem imóvel de uma família em que faleceu marido ou esposa e na necessidade do inventário já se faz também o usufruto. Ou seja, o cônjuge sobrevivente passa a propriedade para o filho, e o filho passa o usufruto para o pai ou mãe. Então o filho passa a ser o nu-proprietário e o pai ou mãe passa ser o usufrutuário. A ideia principal disso e evitar gastos com um segundo inventário quando o cônjuge sobrevivente vier a falecer. Não haverá a necessidade do inventário pois o filho já é proprietário do imóvel.
O usufruto poderá existir por todo o período de vida do usufrutuário no caso do usufruto vitalício, ou poderá ser por um tempo determinado no caso do usufruto temporário.
Interessante é que o usufrutuário tem a posse do imóvel mas não a propriedade. E o proprietário passa a ser nu-proprietário, pois tem a propriedade mas não a posse. O nu-proprietário não poderá vender o bem enquanto existir o usufruto, deverá primeiramente retirar o usufruto do bem e somente consegue retirar o usufruto se o usufrutuário permitir.
O usufruto é comumente utilizado na situação de bem imóvel de uma família em que faleceu marido ou esposa e na necessidade do inventário já se faz também o usufruto. Ou seja, o cônjuge sobrevivente passa a propriedade para o filho, e o filho passa o usufruto para o pai ou mãe. Então o filho passa a ser o nu-proprietário e o pai ou mãe passa ser o usufrutuário. A ideia principal disso e evitar gastos com um segundo inventário quando o cônjuge sobrevivente vier a falecer. Não haverá a necessidade do inventário pois o filho já é proprietário do imóvel.
Fideicomisso
Fideicomisso basicamente é feito para transmitir um bem a alguém que ainda não nasceu. Somente pode ser feito através de testamento. É uma das maneiras utilizadas para conservar um patrimônio familiar. Uma pessoa possui um bem, e por testamento essa pessoa transmite o bem a outra pessoa que terá o encargo de transmitir novamente para uma terceira pessoa quando essa terceira pessoa nascer.
Quem transmite primeiramente é o testador.
Quem recebe do testador é o fiduciário.
Quem recebe do fiduciário é o fideicomissário.
O fiduciário terá o usufruto enquanto for responsável pela bem.
Quem transmite primeiramente é o testador.
Quem recebe do testador é o fiduciário.
Quem recebe do fiduciário é o fideicomissário.
O fiduciário terá o usufruto enquanto for responsável pela bem.
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