sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção III. Do Aluguel

O Artigo Décimo Sétimo diz que é livre o acordo do valor do aluguel, proibido porém estipular valores de aluguel com moeda estrangeira ou vincular o aluguel com a variação cambial ao salário mínimo.

O Artigo Décimo Oitavo o valor do aluguel poderá ser modificado e o reajuste também, sempre de comum acordo.

O Artigo Décimo Nono diz que locador ou locatário não concordando com o valor do aluguel poderão pleitear pela justiça um novo valor de aluguel, geralmente atualizado ao valor de mercado, porém, para poder dar entrada nessa ação chamada de revisional de aluguel é necessário ter passado 3 anos do início do contrato ou do último acordo de valor de aluguel.

O Artigo Vigésimo diz que o inquilino primeiro mora e depois paga o aluguel, que não poderá ser invertida essa ordem a não ser nas locações por temporada ou nas locações sem nenhuma garantia de locação no contrato.

O Artigo Vigésimo Primeiro diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o da locação original, e que nos imóveis com várias moradias sublocadas  o valor da soma de todas os alugueis não poderá ser maior que o dobro do aluguel original.




segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção II. Das sublocações

O Artigo Décimo Quarto diz que havendo a sublocação essa ficará sujeita as regras da locação.

O Artigo Décimo Quinto diz que terminado a locação termina também a sublocação, cabendo ao sublocador a responsabilidade de indenização ao sublocatário.

O Artigo Décimo Sexto diz que caso o locador não receber o valor do aluguel ele poderá mover ação contra o sublocatário, mesmo que esse tenha pago ao sublocador-locatário.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção I. Da locação em geral

Acompanhe a Lei do Inquilinato aqui.


O Artigo Primeiro, basicamente servirá para demonstrar que a lei destina-se aos imóveis urbanos. E os demais imóveis serão regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.

O Artigo Segundo, diz que locadores e locatários terão sempre as mesmas responsabilidades.

O Artigo Terceiro diz que não existe prazo mínimo ou máximo para o contrato de aluguel, mas dependerá da permissão do cônjuge se o prazo for igual ou superior a 10 anos.

O Artigo Quarto diz que durante o prazo do contrato o locador não poderá pedir o imóvel, já o locatário poderá devolver o imóvel antes de terminar o prazo, mas só fica livre da multa caso o motivo seja transferência de localidade de serviço (essa multa é proporcional ao período do contrato). Bom saber que existem situações em que o inquilino deverá deixar a imóvel antes do prazo.

O Artigo Quinto diz que se necessário uma ação na justiça para a desocupação do imóvel, independentemente do motivo ela sempre será a ação de despejo, só não será em caso de desapropriação.

O Artigo Sexto diz que o locatário pode encerrar a locação de um contrato com prazo indeterminado a qualquer momento sem pagar nenhuma multa desde que avise com antecedência mínima de 30 dias.

O Artigo Sétimo. Importante para esse artigo é entender que havendo transmissão de propriedade o novo locador poderá solicitar o fim da locação. Seja essa transmissão de propriedade feita através do fim do usufruto ou fideicomisso, valerá regra parecida  com a da venda do imóvel, a diferença é que o prazo para desocupação será de apenas 30 dias, enquanto na venda o prazo para desocupação é de 90 dias.

O Artigo Oitavo diz que havendo venda do imóvel locado o novo proprietário poderá solicitar o fim da locação, comunicando isso ao locatário em até 90 dias após a transmissão da propriedade,  e o locatário terá um prazo de  90 dias após o comunicado para desocupar o imóvel. Terá o novo proprietário que respeitar o contrato de locação somente se o contrato for por tempo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e se estiver a locação averbada  na matrícula do imóvel no Registro de Imóvel. Somente com essas 3 condições juntas.

O Artigo Nono diz que o contrato de locação poderá ser cancelado pela falta de pagamento do aluguel ou encargos. Por comum acordo entre as partes. Pela infração contratual ou legal. E caso Poder Público determine algum reparo urgente no imóvel. Caso o reparo urgente possa ser executado com a permanência do locatário no imóvel ele poderá mesmo assim cancelar o contrato.

O Artigo Décimo diz que morrendo os locadores seus herdeiros se tornam responsáveis pela locação automaticamente.

O Artigo Décimo Primeiro diz que morrendo o locatário, seu marido, esposa ou companheiros ficarão com a responsabilidade e direitos da locação, na falta desses, seus herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós pela ordem) e pessoas que viviam na dependência do locatário desde que residindo no imóvel, ficarão com a responsabilidade da locação.

O Artigo Décimo Segundo diz que havendo separação entre os locatários a responsabilidade da locação ficará com o locatário que permanecer no imóvel, que deverá comunicar o locador e o fiador caso houver, e o fiador não concordando com a nova situação, poderá em um prazo de até 30 dias deixar de ser fiador, devidamente comunicando o locador, porém ainda ficará como as responsabilidades de fiador pelo prazo de 120 dias.

O Artigo Décimo Terceiro diz que o locatário só poderá alugar o imóvel ou parte do imóvel (como por exemplo a garagem), emprestar o imóvel, locar por conta própria para outra pessoa ou qualquer coisa desse tipo somente se o locador autorizar por escrito.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Sublocação

Sublocação ou subalugar é quando o locatário em posse do imóvel aluga a uma outra pessoa, ou seja a uma terceira pessoa. O locatário passa também a ser sublocador que aluga o imóvel para o sublocatário (terceira pessoa).
A lei 8.245 artigo 21 diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o do aluguel na locação, e nos imóveis multifamiliares a soma de todos alugueis não poderá ser superior ao dobro da locação original.

Despejo, noção básica.

Despejo é uma ato judicial para desocupar um imóvel alugado. Despejo também é empregado em caso de desapropriação de imóvel pelos poderes públicos.

A ação de despejo geralmente é realizada pela falta de pagamento do aluguel e por denúncia vazia.
A denúncia vazia resumidamente acontece quando o inquilino paga o aluguel  porém o locador deseja retomar o uso do imóvel, na maioria das vezes acontece com o término do contrato de 30 meses, isso porque contrato de locação residencial com prazo menor que 30 meses terá validade de 5 anos, podendo o despejo por denúncia vazia ser realizado somente após esse período.

Despejo Liminar é a maneira mais rápida que o locador tem pra retomar seu imóvel. Na "Nova Lei do Inquilinato" com o objetivo de diminuir as exigências para o inquilino alugar um imóvel, ficou entendido que se a lei proteger o locador esse diminuirá as exigências do perfil do locatário. Para se aplicar  o Despejo Liminar deverá o contrato estar sem garantia de locação.


Usufruto

Usufruto é um direito de utilizar e tirar proveito de um bem sem ser o proprietário. As vezes escrito como usos e frutos, ou seja, o usufrutuário (a pessoa que recebe o usufruto) terá direito de utilizar e desfrutar do bem confiado a ele.

O usufruto poderá existir por todo o período de vida do usufrutuário no caso do usufruto vitalício, ou poderá ser por um tempo determinado no caso do usufruto temporário.

Interessante é que o usufrutuário tem a posse do imóvel mas não a propriedade. E o proprietário passa a ser nu-proprietário, pois tem a propriedade mas não a posse. O nu-proprietário não poderá vender o bem enquanto existir o usufruto, deverá primeiramente retirar o usufruto do bem e somente consegue retirar o usufruto se o usufrutuário permitir.

O usufruto é comumente utilizado na situação de bem imóvel de uma família em que faleceu marido ou esposa e na necessidade do inventário já se faz também o usufruto. Ou seja, o cônjuge sobrevivente passa a propriedade para o filho, e o filho passa o usufruto para o pai ou mãe. Então o filho passa a ser o nu-proprietário e o pai ou mãe passa ser o usufrutuário. A ideia principal disso e evitar gastos com um segundo inventário quando o cônjuge sobrevivente vier a falecer. Não haverá a necessidade do inventário pois o filho já é proprietário do imóvel.

Fideicomisso

Fideicomisso basicamente é feito para transmitir um bem a alguém que ainda não nasceu. Somente pode ser feito através de testamento. É uma das maneiras utilizadas para conservar um patrimônio familiar. Uma pessoa possui um bem, e por testamento essa pessoa transmite o bem a outra pessoa que terá o encargo de transmitir novamente para uma terceira pessoa quando essa terceira pessoa nascer.
Quem transmite primeiramente é o testador.
Quem recebe do testador é o fiduciário.
Quem recebe do fiduciário é o fideicomissário.

O fiduciário terá o usufruto enquanto for responsável pela bem.